STJMS 31.995
Pena de demissão: prova emprestada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Administrativo
- Pena de demissão
- Prova emprestada
- Indeferimento
- Prova desnecessária e protelatória
- Motivação idônea
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL DE PARTICIPAÇÃO DOS REUS EM AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DE MEDIDA RESTRITIVA DE CONTATO COM AS TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DE NOVA OITIVA DAS PESSOAS JÁ OUVIDAS POR ADVOGADO DISTINTO DAQUELE ATUANTE NA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende a concessão da ordem para anular a penalidade de demissão aplicada a servidor mediante a Portaria n. 212, de 15 de dezembro de 2025, e assegurar o direito líquido e certo à oitiva de testemunhas no âmbito do respectivo Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
II - Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual é permitida a prova emprestada no processo disciplinar desde que devidamente autorizada pelo Juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa (Súmula n. 591).
III - Extrai-se dos autos ter sido franqueado ao Impetrante, pela comissão processante, acesso às provas colhidas na ação penal, encaminhadas pelo Juízo criminal, em especial os depoimentos das testemunhas ali ouvidas, em razão de indeferimento do pedido de participação dos réus na oitiva das testemunhas no âmbito do PAD, visto que vigorava medida restritiva de contato a fim de garantir a instrução do feito criminal que se aproximava.
IV - Apesar da proibição imposta, o Impetrante insistiu na oitiva de testemunhas que já haviam sido ouvidas no curso da ação penal, sem apresentar, contudo, nenhum fundamento ou fato novo a justificar a renovação dos depoimentos já colhidos e regularmente importados aos autos do PAD na forma de prova emprestada, tudo com a devida autorização do Juízo criminal.
V - Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como na espécie. Precedentes desta Corte.
VI - O Impetrante limita-se a tecer vagas considerações sobre as diferenças nas estratégias defensivas em cada uma das esferas de responsabilização (penal e disciplinar) para justificar a suposta ilegalidade de limitar a produção da prova ao advogado que atuou exclusivamente no PAD, sem demonstrar, contudo, mediante prova pré-constituída, a efetiva afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
VII - Considerando-se terem sido regularmente importadas ao PAD as provas emprestadas, com autorização do Juízo competente, e devidamente fundamentado o ato de indeferimento de nova oitiva, não é possível concluir, à luz do entendimento consolidado desta Corte, pela alegada violação aos citados princípios simplesmente por não ter sido dada a oportunidade de inquirir as testemunhas a advogado distinto daquele atuante na ação penal.
VIII - Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRI MEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.