TSTAIRR 0020100-17.2022.5.04.0018
Horas extras: validade do regime de compensação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade do regime de compensação
- Banco de horas
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que “no período de 01/02/2017 a 10/11/2017, tal como decidiu a sentença, não restaram preenchidos os requisitos formais para a validade do regime de banco de horas, notadamente a existência de instrumento coletivo autorizando a adoção do referido regime de compensação”, decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, V, segundo a qual: “As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.”. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator