STJAgInt no AREsp 3.208.849
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada. A ausência de ataque específico ao óbice aplicado atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. Quando o juízo de admissibilidade se funda na Súmula 83/STJ, incumbe ao Agravante demonstrar distinção do caso e indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados, evidenciando orientação jurisprudencial diversa nesta Corte. A mera menção genérica à inaplicabilidade da Súmula, sem precedentes contemporâneos ou supervenientes, não satisfaz o ônus argumentativo.
5. No caso concreto, não houve impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, pois não foram apontados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar dissídio atual. Mantém-se, portanto, a conclusão de ausência de dialeticidade e a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.