TSTAg-AIRR 0010788-83.2022.5.15.0091
Cerceamento de defesa: limitação da condenação aos valores dos pedidos na inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Limitação da condenação aos valores dos pedidos na inicial
- Horas extraordinárias
- Multa por embargos declaração protelatórios
- Honorários advocatícios
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS NA INICIAL. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 4. MULTA POR EMBARGOS DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso, nas razões do agravo interno, a parte reclamada apresenta argumentação genérica, em que vindica a observância de princípios processuais, sem, entretanto, sequer mencionar qual/quais tema(s) estaria a renovar no agravo interno, o que desatende o pressuposto da dialética recursal. III. Ademais, a parte agravante não impugnou os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator