STFSL 1.851 AgR
Defensoria pública: ilegitimidade ativa
Relator(a): Presidente
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Defensoria pública
- Ilegitimidade ativa
- Atuação não voltada à defesa de prerrogativas institucionais
- Medida de contracautela
- Natureza excepcional
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO NÃO VOLTADA À DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. MEDIDA DE CONTRACAUTELA. NATUREZA EXCEPCIONAL. FINALIDADE RESTRITA À PREVENÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA REEXAME DE DECISÃO QUE JÁ CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A suspensão de liminar configura instrumento de contracautela de caráter excepcional, vocacionado exclusivamente à preservação do interesse público primário, mediante a demonstração concreta de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. A Defensoria Pública somente possui legitimidade para o manejo do pedido de suspensão quando atua na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, hipótese que não se caracteriza quando a pretensão se dirige à tutela de direitos de terceiros ou de seus assistidos.
3. Inviável a utilização da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, bem como a denominada “suspensão de suspensão”, destinada a afastar decisão judicial que, no exercício legítimo de juízo próprio de contracautela, já atribuiu efeito suspensivo a recurso cabível.
4. A apreciação do pedido que demanda o reexame de premissas fáticas, da urgência da medida ou da adequação e economicidade de políticas públicas excede os estreitos limites cognitivos da via da suspensão de liminar.
5. Agravo regimental provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo, a fim de não conhecer do pedido de Suspensão de Liminar, em razão da ilegitimidade ativa da Defensoria Pública do referido Estado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente e Relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.