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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.090

Interposição tempestiva de recursos excepcionais com peças referentes a terceiro e a processo diverso

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substituição extemporânea e integral das razões recursais
  • Impossibilidade
  • Preclusão consumativa
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE RECURSOS EXCEPCIONAIS COM PEÇAS REFERENTES A TERCEIRO E A PROCESSO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA E INTEGRAL DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A interposição de recursos excepcionais pelo procurador constituído, na oportunidade processual própria, consuma a faculdade recursal, ainda que as peças protocoladas contenham razões inteiramente dissociadas da causa, referentes a terceiro e a processo diverso. O não conhecimento dos recursos em razão desses vícios não implica a inexistência jurídica do ato de interposição nem restabelece a faculdade recursal já exercida.

2. Os arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil e o Enunciado Administrativo n. 6/STJ admitem o saneamento de vícios estritamente formais, mas não autorizam a substituição integral das razões recursais após o encerramento do prazo legal.

3. As garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à jurisdição não afastam, por si sós, os efeitos da preclusão consumativa. A ausência de prejuízo à parte contrária não autoriza a reabertura do prazo recursal para substituição integral de recursos anteriormente interpostos.

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital, cuja verificação demanda exame aprofundado das circunstâncias de obtenção e preservação dos dados, não evidencia, de plano, ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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