STJAgInt no AREsp 2.844.533
Improbidade administrativa: dispensa indevida de licitação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Dispensa indevida de licitação
- Revogação do inciso i do art. 11 da lei n. 8.429/1992
- Possibilidade de aplicação da continuidade típico-normativa
- Necessidade de reanálise pelo tribunal de origem
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO NO INCISO V. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Ainda que o inciso I do art. 11 tenha sido revogado pela Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do STJ admite a aplicação da continuidade típico-normativa para manter a punibilidade do agente ímprobo que dispensa licitação indevidamente, deslocando o enquadramento da conduta para o inciso V do art. 11.
II - Compete ao Tribunal de origem valorar o conjunto fático-probatório para aferir se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para readequação normativa da conduta no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.