TSTROT 0006964-93.2025.5.15.0000
Incompetência material da justiça do trabalho: servidor público celetista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Servidor público celetista
- Parcelas de natureza administrativa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO SUBJACENTE PROFERIDA APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão lavrado pela 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 2. A pretensão desconstitutiva, calcada no artigo 966, II e V, do CPC, objetiva desconstituir o acórdão lavrado pela 8.ª Câmara do TRT da 15.ª Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário então interposto para deferir o pagamento do adicional de 50% referente a 10 horas extras por semana, além dos reflexos legais, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva adequação da carga horária à disciplina da Lei Federal n.º 11.738/08. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.288.440/SP, consolidou norma jurídica vinculante com efeitos limitados aos processos com sentença de mérito proferida após 12/7/2023, no sentido de que a “Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.” 4. Dos fundamentos determinantes do acórdão lavrado no julgamento do RE n.º 1.288.440/SP, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, é possível extrai a compreensão de que a competência para processar e julgar as ações ajuizadas por servidores públicos celetista contra o Poder Público se define pela natureza jurídica da norma que fundamenta o pedido e a causa de pedir da ação matriz. 5. Nesse contexto, recorrendo aos julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, constata-se que as pretensões fundadas na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, cuidam de verbas de natureza administrativa, sendo, portanto, de rigor, nos termos do artigo 966, II, do CPC, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Precedentes. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, II, do CPC, em razão da incompetência material da Justiça do Trabalho, desconstituindo o acórdão prolatado na Reclamação Trabalhista n.º 0011633-55.2022.5.15.0014, com ordem de remessa dos autos da ação subjacente à Justiça Comum Estadual e deferimento do pedido de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário. Custas pela ré, no importe de R$ 411,37, fixadas sobre o valor da causa (R$ 20.568,69). Honorários advocatícios também a cargo da ré, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator