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Jurisprudências

TSTRR 0000838-88.2024.5.12.0018

Empregada gestante: estabilidade provisória

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Desconhecimento da gravidez pelas partes
  • Ausência de assistência sindical

Ementa

RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reputou válido pedido de demissão formulado por empregada gestante sem assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade local competente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico por qualquer das partes no ato do pedido de demissão não afasta a estabilidade devida à obreira (Súmula nº 244, item I do TST), em atenção à proteção da maternidade e do nascituro. 3. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho. 4. Hipótese de aplicação da tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte no exame do Tema 55 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 5. Logo, ao considerar válido o pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, o Tribunal a quo decidiu de forma dissonante do entendimento predominante nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 500 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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