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Jurisprudências

STJREsp 2.086.231

Compromisso de compra e venda de imóvel: divergência jurisprudencial

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

2. Havendo previsão expressa no contrato de venda e compra, o prazo prescricional para cobrança da taxa de ocupação/fruição é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC.

3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão.

4. O conhecimento de matéria de ordem pública debatida nos autos e objeto de capítulo recorrido não configura desrespeito à regra que veda a decisão surpresa.

II. Dispositivo

5. Recurso especial conhecido em parte e nesta desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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