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Jurisprudências

STFRcl 73.671 AgR-ED

Manifesta inadequação

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, uma vez não configurada ofensa à Súmula Vinculante 10 e aderência temática entre o conteúdo do ato reclamado e a decisão proferida no RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG).

2. A parte embargante sustenta que, com a inclusão do embargante no polo passivo da execução, houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de inobservância da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se são viáveis embargos de declaração quando ausente ataque específico aos fundamentos da decisão embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os aclaratórios têm função meramente integrativa do acórdão recorrido e o conhecimento é restrito às hipóteses nas quais se pretende sanar apontado vício (omissão, contradição ou obscuridade) ou corrigir flagrante erro material surgido no julgamento do pronunciamento embargado.

5. A parte, nos embargos declaratórios, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o tema de fundo, não atacando especificamente os fundamentos da decisão embargada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, a torná-los inadequado.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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