STJAgInt na TutCautAnt 1.703
Tutela cautelar antecedente: atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela cautelar antecedente
- Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
- Requisitos não demonstrados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido de tutela cautelar antecedente para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, interposto em execução de ação monitória decorrente de prestação de serviços educacionais, em que se questiona a legalidade da quebra de sigilo fiscal e a penhora mensal de 20% sobre proventos de aposentadoria.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se estão presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano real e concreto para justificar a concessão de tutela cautelar antecedente com efeito suspensivo a recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e demanda a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015.
4. Inexistência de demonstração da plausibilidade do direito. A tese relativa à necessidade de intimação para comprovação de custos mensais de subsistência não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Ademais, a análise sobre a imprescindibilidade dos valores penhorados, no percentual de 20% dos proventos, à subsistência digna do devedor demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O alegado perigo de dano foi formulado de modo genérico, não caracterizando risco real e concreto, sendo insuficiente a mera conjectura de alegação de iminência fática do cumprimento da ordem de execução.
7. Os requisitos para a concessão da tutela cautelar são cumulativos, ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração efetiva de dano iminente (periculum in mora), não há falar em concessão do pleito.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.