TSTRR 0010215-44.2025.5.15.0122
Rito sumaríssimo: limitação da condenação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação
- Imposição do art. 852-b, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL COM INDICAÇÃO DE VALORES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUBMETIDA AO RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSIÇÃO DO ART. 852-B, I, DA CLT. O Tribunal Regional entendeu que a indicação de valores nos pedidos da petição inicial não limita os valores apurados em liquidação de sentença. Com efeito, o art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a Instrução Normativa 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Esse entendimento, contudo, não prevalece em se tratando de demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, como é o caso dos autos, pois o art. 852-B e seguintes da CLT, não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e, por conseguinte, não afetado pela IN 41/2018, contém exigência de indicação dos valores dos pedidos constantes da petição inicial, o que limita expressamente os valores obtidos em condenação. Entender em sentido contrário, portanto, em demandas submetidas ao rito sumaríssimo, implica manifesto julgamento ultra petita, razão pela qual há de se limitar os valores obtidos nos cálculos de liquidação aos valores indicados em cada pedido da petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por violação ao art. 5.º, II, CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação dos valores obtidos nos cálculos de liquidação aos valores indicados em cada pedido da petição inicial. Custas inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora