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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.195.748

Servidor público: acórdão tirado de ação declaratória de perda do posto ou da graduação militar, fundada em condenação criminal

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO TIRADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DO POSTO OU DA GRADUAÇÃO MILITAR, FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL. CARÁTER ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - É incabível Recurso Especial contra decisão, seja de Tribunal de Justiça Militar, seja de Tribunal de Justiça comum estadual, que delibera, em representação formulada pelo Ministério Público, fundada em condenação criminal, pela perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.896.408/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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