STJAgInt no AREsp 3.076.176
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Regra geral do art. 85, § 2º, do CPC
- Inaplicabilidade da equidade (art. 85, § 8º)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa), com aplicação do Tema 1.076/STJ, ou se é possível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), ordem de preferência obrigatória para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na qual a regra do art. 85, § 2º, do CPC prevalece e a apreciação equitativa do § 8º é excepcional e subsidiária.
4. A existência de valor da causa no importe de R$ 318.000.000,00 afasta a hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor muito baixo, não se justificando a fixação por equidade.
5. A jurisprudência desta Corte não distingue a aplicação do Tema 1.076/STJ às impugnações de crédito, impondo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.