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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.176

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE (ART. 85, § 8º). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (condenação, proveito econômico ou valor da causa), com aplicação do Tema 1.076/STJ, ou se é possível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), ordem de preferência obrigatória para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na qual a regra do art. 85, § 2º, do CPC prevalece e a apreciação equitativa do § 8º é excepcional e subsidiária.

4. A existência de valor da causa no importe de R$ 318.000.000,00 afasta a hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor muito baixo, não se justificando a fixação por equidade.

5. A jurisprudência desta Corte não distingue a aplicação do Tema 1.076/STJ às impugnações de crédito, impondo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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