STJAgInt no AREsp 3.226.348
Impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços
- Empresa de vigilância
- Subtração de bens públicos
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. CULPA DA CONTRATADA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Recurso Especial da parte ora agravante não foi admitido sob o fundamento de que incidente o óbice da Súmula 7 do STJ e de que não foi demonstrada ofensa a lei federal, de modo que haveria tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e manejo do recurso como terceira instância recursal ordinária.
2. A leitura do Agravo em Recurso Especial de fls. 511-513 evidencia que tais fundamentos foram impugnados, havendo tópicos específicos para rebater cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, e o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido.
3. Nas razões de Recurso Especial, a parte ora agravante alega que há violação do art. 373, I, do CPC, afirmando que a parte ora agravada não trouxe elementos mínimos para comprovar a culpa da ora agravante pelos danos narrados na demanda. Ademais, argui que os arts. 186 e 927 do CC foram ofendidos, pois não há comprovação do dolo ou culpa. Finalmente, aponta divergência jurisprudencial, aduzindo que o serviço de vigilância patrimonial privado é obrigação de meio, razão pela qual deve ser afastada a reparação e multa fixadas.
4. O Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, concluiu que foi demonstrada a culpa da parte ora agravante pelo dano (fls. 471-472). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial em sentido contrário, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. No tocante à interposição do Recurso Especial com base na alínea c, o dissídio não foi comprovado. Cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles por meio de cotejo analítico. Não basta transcrever ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada divergência. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.