TSTAg-EDCiv-AIRR 0000634-15.2023.5.13.0030
Gratificação de função: exercício por mais de dez anos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Exercício por mais de dez anos
- Destituição
- Supressão
- Justo motivo comprovado
- Quebra de fidúcia
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO COMPROVADO. QUEBRA DE FIDÚCIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a improcedência do pedido de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. Assentou-se, no acórdão regional, a premissa de que o descomissionamento ocorreu por "justo motivo", materializado em faltas injustificadas do reclamante a diversas audiências nas quais deveria atuar como preposto da reclamada, acarretando a quebra de fidúcia. A Corte de origem consignou, ainda, que a empresa observou corretamente o procedimento para a destituição da função previsto em seu normativo interno, assegurando a ciência do obreiro quanto aos apontamentos, não havendo falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Constatado que as razões do agravo interno não são capazes de afastar o óbice processual (Súmula nº 126 do TST) que fundamentou a decisão monocrática denegatória de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção do julgado. A incidência de óbice processual intransponível prejudica a análise da transcendência da causa. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise de transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator