STJEDcl no AREsp 3.157.649
Omissão: cobrança pelo uso do subsolo da faixa de domínio de rodovia pública para instalação de gasoduto
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, a decisão embargada aplicou a orientação atual desta Corte, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública REsp n. 2.186.872/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.097.491/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
2. Com efeito, o acórdão embargado definiu o enquadramento jurídico da faixa de domínio como bem público de uso comum e aplicou precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, concluindo pela ilegitimidade da cobrança, independentemente da gestão estadual ou da existência de termo de permissão.
3. Ademais, a tese de omissão sobre a superação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ também não prospera. O colegiado apreciou o mérito com base em questões de direito, sem necessidade de revolver matéria fática ou cláusulas contratuais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.