TSTAg-AIRR 1000976-25.2022.5.02.0232
Horas extraordinárias: compensação com gratificação de função
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extraordinárias
- Compensação com gratificação de função
- Previsão em norma coletiva
- Não reconhecimento
- Juros
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 2018. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. II. No caso vertente, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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Juros