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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001658-88.2024.5.02.0044

Folgas trabalhadas: intervalo intrajornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Folgas trabalhadas
  • Intervalo intrajornada
  • Diferenças de FGTS
  • Transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional
  • Ausência de destaque
  • Mantém-se, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FOLGAS TRABALHADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE FGTS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o recurso de revista teve seguimento denegado, quanto aos temas, porque a parte reproduziu integralmente os fundamentos do acórdão regional, sem destaque ou indicação precisa das teses objeto de insurgência, deixando de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaque da tese jurídica impugnada, não atende, em regra, à exigência legal. Nas razões do agravo, a Reclamada limita-se a reiterar as teses de mérito, sem demonstrar o desacerto do óbice processual que inviabilizou o processamento do recurso de revista. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. A causa não oferece transcendência sob quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido. 2. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. DISSENSO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 337/TST). ARESTOS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa convencional, ao fundamento de que constatado o descumprimento de cláusulas coletivas relativas à jornada de trabalho, em razão do labor em dias destinados a folgas sem a correspondente quitação. No agravo, a Reclamada sustenta a inexistência de descumprimento das normas coletivas e defende a interpretação restritiva da cláusula penal. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, fundada na premissa de que houve efetivo descumprimento das cláusulas convencionais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, subsistem os fundamentos da decisão agravada quanto à inaptidão dos arestos apresentados à demonstração de dissenso jurisprudencial (Súmula 337/TST). A causa não oferece transcendência sob quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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