Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 353-93.2020.5.22.0101

Indenização por danos morais: atraso ou ausência no pagamento das verbas rescisórias

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO OU AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO OU AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. Em face da possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO OU AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. 1. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não ocorrida na hipótese. Precedentes. 2. Reafirmando o citado entendimento, o Pleno desta Corte na sessão do dia 16/5/2025, ao examinar o Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR-21391-35.2023.5.04.0271, tese jurídica vinculante no sentido de que " a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". 3. Todavia, a singularidade dos autos, revela situação diversa do referido entendimento desta Corte. No caso concreto, a condenação por danos morais não decorreu unicamente do atraso na quitação das parcelas rescisórias, mas igualmente em decorrência do seu pagamento de forma parcelada, sem a anuência do reclamante e, principalmente, quando estava o empregado acometido de leucemia linfomática. Diante da situação fática específica, evidenciada no acórdão regional, devida é a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao recorrido. Recurso de Revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.