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Jurisprudências

STJREsp 1.940.860

Cumprimento de sentença: penhora de bem imóvel de fiadora de contrato de locação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADORA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL.

1. O Tribunal a quo entendeu que a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não se estende a imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, mesmo que utilizados como moradia por sócios, uma vez que a norma não prevê tal extensão de proteção. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que o caráter protetivo da lei está voltado apenas à entidade familiar, não albergando, portanto, a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, ainda quando destinado para servir de residência do sócio da empresa.

2. O dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido, eis que esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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