Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.255.663

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial e reputou prejudicado o dissídio, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à relevância jurídica de constar o genitor como responsável financeiro na ficha de matrícula; (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento dos paradigmas REsp n. 1.472.316/SP e AgInt no REsp n. 2.198.830/DF para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há contradição pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem compatibilização com os precedentes indicados; e (iv) saber se há contradição na afirmação de jurisprudência pacificada contrária à pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à alegada relevância de constar o genitor como responsável financeiro, pois a inadmissão do recurso especial decorreu da incidência da Súmula n. 83 do STJ, prescindindo de exame de elementos fáticos específicos.

5. Não há omissão quanto ao enfrentamento dos paradigmas, porque, aplicada a Súmula n. 83 do STJ e verificado o alinhamento do acórdão recorrido, restou expressamente afirmada a prejudicialidade do dissídio sobre a mesma tese jurídica.

6. Não se constata contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão embargado é coerente ao reconhecer o alinhamento do precedente e obstar o exame da divergência quanto à mesma tese.

7. Inexiste contradição na referência a jurisprudência pacificada, reforçada pela indicação de precedentes da Quarta Turma em linha com a tese adotada, concluindo-se pelo não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e reputa prejudicado o dissídio, tornando desnecessária a análise de elementos fáticos. 2. Não cabem embargos de declaração para impor exame de paradigmas quando o dissídio sobre a mesma tese jurídica foi expressamente prejudicado pela inadmissão do recurso especial pela alínea a e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a fundamentação reconhece o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ e obsta o exame da divergência na mesma tese. 4. Não há contradição na afirmação de jurisprudência pacificada quando a decisão indica precedentes em conformidade com a tese adotada." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.257/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e reputa prejudicado o dissídio, tornando desnecessária a análise de elementos fáticos. 2. Não cabem embargos de declaração para impor exame de paradigmas quando o dissídio sobre a mesma tese jurídica foi expressamente prejudicado pela inadmissão do recurso especial pela alínea a e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a fundamentação reconhece o alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ e obsta o exame da divergência na mesma tese. 4. Não há contradição na afirmação de jurisprudência pacificada quando a decisão indica precedentes em conformidade com a tese adotada." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.