STFRE 1.621.788 AgR
Matéria criminal: tribunal do júri
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Tribunal do júri
- Desclassificação
- Soberania dos vereditos
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tribunal do júri. Desclassificação. Soberania dos vereditos. Alegação de extrapolação dos limites cognitivos e de violação do art. 5º, incisos LIII e LXVIII, da Constituição Federal. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes invocados incapazes de afastar o óbice sumular. Agravo regimental não provido.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta imputada à acusada, assentou a existência de suporte probatório mínimo amparando a tese defensiva acolhida pelos jurados.
2. A pretensão recursal de reconhecer a alegada extrapolação dos limites cognitivos da via do habeas corpus ou a afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIII e LXVIII, da Constituição Federal) inviabiliza-se na via extraordinária por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.