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Jurisprudências

STFRE 1.621.788 AgR

Matéria criminal: tribunal do júri

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Penal
  • Matéria criminal
  • Tribunal do júri
  • Desclassificação
  • Soberania dos vereditos

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tribunal do júri. Desclassificação. Soberania dos vereditos. Alegação de extrapolação dos limites cognitivos e de violação do art. 5º, incisos LIII e LXVIII, da Constituição Federal. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes invocados incapazes de afastar o óbice sumular. Agravo regimental não provido.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao restabelecer a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta imputada à acusada, assentou a existência de suporte probatório mínimo amparando a tese defensiva acolhida pelos jurados.

2. A pretensão recursal de reconhecer a alegada extrapolação dos limites cognitivos da via do habeas corpus ou a afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIII e LXVIII, da Constituição Federal) inviabiliza-se na via extraordinária por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 279 do STF.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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