STJAgRg no HC 1.128.994
Writ substitutivo: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Descumprimento de medida cautelar
- Prisão preventiva
- Notícia de nova prisão em flagrante por tráfico
- Desproporcionalidade e possível incidência do tráfico privilegiado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. NOTÍCIA DE NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS FRENTE AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE E POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de recurso ordinário, inexistente flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias diante de descumprimento de medida cautelar (obrigação de comparecimento mensal em juízo) e da superveniência de novo flagrante por tráfico de drogas durante a liberdade provisória, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.
3. A alegação de desproporcionalidade, fundada em possível incidência do tráfico privilegiado e em predicados pessoais favoráveis, não comporta acolhimento na via estreita do writ, sendo inviável a realização de prognóstico sobre pena ou regime antes da conclusão da ação penal.
4. Demonstrada a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, não há falar em substituição da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.