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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.994

Writ substitutivo: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Descumprimento de medida cautelar
  • Prisão preventiva
  • Notícia de nova prisão em flagrante por tráfico
  • Desproporcionalidade e possível incidência do tráfico privilegiado

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. NOTÍCIA DE NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS FRENTE AO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE E POSSÍVEL INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por ser sucedâneo de recurso ordinário, inexistente flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias diante de descumprimento de medida cautelar (obrigação de comparecimento mensal em juízo) e da superveniência de novo flagrante por tráfico de drogas durante a liberdade provisória, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.

3. A alegação de desproporcionalidade, fundada em possível incidência do tráfico privilegiado e em predicados pessoais favoráveis, não comporta acolhimento na via estreita do writ, sendo inviável a realização de prognóstico sobre pena ou regime antes da conclusão da ação penal.

4. Demonstrada a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, não há falar em substituição da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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