Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.125.959

Omissão: intuito infringente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Intuito infringente
  • Juízo de admissibilidade implícito
  • Apreciação do mérito do recurso especial
  • Possibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INTUITO INFRINGENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhuma omissão, porquanto houve expressa e adequada fundamentação a respeito da violação do art. 507 do Código de Processo Civil, por indevida remodulação, pela Corte local, da extensão de tutela de urgência já definida e alcançada pela preclusão pro judicato, restabelecendo-se, por isso, a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório das astreintes.

3. O juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem a necessidade de exposição de motivos, de modo que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.