TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010493-32.2022.5.18.0004
Reclamante: incompetência da justiça do trabalho arguida nos embargos de declaração
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamante
- Inovação recursal
- Empregado público celetista
- Aposentadoria compulsória
- Aplicabilidade do art. 40, § 1º, II, da constituição federal
- Aviso prévio e multa de 40% do FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante. A parte suscita, pela primeira vez em embargos de declaração, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a controvérsia estaria submetida ao entendimento firmado pelo STF nº Tema 606 da Repercussão Geral. Todavia, a matéria não foi arguida nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento ou do agravo interno, configurando inovação recursal. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, nos termos da OJ nº 62 da SbDI-1 do TST. Embargos de declaração rejeitados. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria. A parte aponta omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca da alegada violação do art. 51 da Lei nº 8.213/1991, suscitada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia devolvida ao TST e concluiu pela ausência de transcendência da matéria, registrando que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da aposentadoria compulsória do empregado público após a EC nº 103/2019. A conclusão pela ausência de transcendência tornou desnecessário o exame individualizado do dispositivo legal invocado, razão pela qual não há omissão a sanar. Pretensão de rediscussão do julgado. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora