STJAgRg no HC 1.085.161
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto presidencial nº 12.790/2025
- Inadequação da via eleita
- Soma de penas
- Pena total superior a 12 anos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOMA DE PENAS. ART. 7º DO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS) E CRIMES PATRIMONIAIS NÃO VIOLENTOS. PENA TOTAL SUPERIOR A 12 ANOS. ANÁLISE ISOLADA DAS CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve o indeferimento do indulto natalino previsto no Decreto nº 12.790/2025 ao apenado.
2. O paciente cumpre pena total unificada de 16 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão pela prática de crimes de furto, receptação e tráfico de drogas. A defesa requer a concessão do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, exclusivamente em relação aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se o apenado faz jus ao indulto natalino fracionado para os crimes patrimoniais não violentos, desconsiderando-se a soma global das penas unificadas e a existência de condenação por crime impeditivo (tráfico de drogas).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou especial, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
5. Nos termos do art. 7º do Decreto nº 12.790/2025, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025 para fins de verificação do cabimento do indulto natalino e da comutação de penas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise dos requisitos para a concessão do indulto deve considerar o somatório das penas unificadas na execução penal, sendo inviável a apreciação isolada das condenações por crimes patrimoniais não violentos quando há concurso ou unificação com crime impeditivo (tráfico de drogas) ou quando o montante total ultrapassa os limites fixados no decreto.
7. Os decretos de indulto admitem apenas interpretação restritiva, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII).
8. Ausente constrangimento ilegal a respaldar a concessão de ordem de ofício, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.