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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 940.673

Rejeição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial era de tal forma genérica que justificaria a interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o comprovante de agendamento de pagamento é suficiente para demonstrar o efetivo recolhimento das custas, evitando a deserção.

III. DECISÃO

3. Os comprovantes de agendamento não são suficientes para comprovar o recolhimento das custas, devendo a comprovação ser feita no ato de interposição do recurso.

4. A oposição de embargos de declaração a decisão que negou seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição de agravo, o que não se verifica nos presentes autos.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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