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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 1.752.570

Ementa: direito processual civil: pressupostos de admissibilidade recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Ementa: direito processual civil
  • Pressupostos de admissibilidade recursal
  • Prequestionamento
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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO no AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência dos pressupostos de admissibilidade. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação a dispositivos do CPC/2015 e erro na análise do marco inicial do prazo prescricional. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária; (ii) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao considerar não prequestionados os dispositivos legais apontados; (iii) aferir se a análise da prescrição da pretensão executória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.

4. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 502 e 505 do CPC/2015 pela instância de origem impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

5. O mero ajuizamento da ação rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não obsta os efeitos da coisa julgada, ensejando a propositura da execução e sua tramitação, não havendo, assim, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória..

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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