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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.959

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Falta disciplinar grave
  • Desobediência
  • Presunção de veracidade dos depoimentos de agentes penitenciários
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. A alegação de afronta à ampla defesa por ausência do apenado nas oitivas do procedimento administrativo disciplinar não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os depoimentos dos agentes penitenciários, prestados no exercício de suas funções e sem indícios de má-fé ou abuso, ostentam presunção relativa de veracidade suficiente para fundamentar o reconhecimento de falta disciplinar grave; havendo indicação específica da participação do reeducando.

4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias para absolver ou desclassificar a falta disciplinar demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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