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Jurisprudências

STJAREsp 3.275.763

Querela nullitatis insanabilis: usucapião ajuizada contra pessoa falecida

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Querela nullitatis insanabilis
  • Usucapião ajuizada contra pessoa falecida
  • Inexistência de relação processual
  • Nulidade absoluta dos atos e da sentença
  • Citação por edital ineficaz
  • Inaplicabilidade do art. 110 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. USUCAPIÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS E DA SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL INEFICAZ. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO NA MATRÍCULA (LEI 13.097/2015). INEXISTÊNCIA DE OFENSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para anular decisão proferida em usucapião ajuizada contra proprietário registral já falecido, sem citação de herdeiros e cônjuge, e com divergências na identificação do imóvel.

2. A ação de usucapião proposta contra pessoa falecida impede a formação válida do polo passivo e torna juridicamente inexistente a relação processual; a citação por edital não supre a ausência de sujeito passivo capaz. O entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

3. O princípio da concentração na matrícula (arts. 54 a 61 da Lei n. 13.097/2015) não confere capacidade processual a quem não a possui e não dispensa o autor de diligenciar para identificar corretamente os legitimados passivos; não há violação desses dispositivos.

4. O art. 110 do CPC, que disciplina sucessão processual por óbito no curso do processo, é inaplicável quando a demanda é ajuizada contra réu preteritamente falecido; a tese recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF.

5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico, de indicação de repositório e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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