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Jurisprudências

STJREsp 1.984.735

Justiça estadual: justiça federal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Justiça estadual
  • Justiça federal
  • Consórcio
  • Empreiteiras
  • Obras no complexo petroquímico comperj
  • Petrobras

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC).

2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada.

3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato).

4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.

5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Moura Ribeiro, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "Se a ação de ressarcimento depende do julgamento de ações de improbidade administrativa, para a verificação de possíveis prejuízos à Petrobrás e à União, não se pode concluir que o presente recurso especial versa sobre interesse exclusivamente privado. Como identificado nas instâncias ordinárias, há relação direta entre as matérias discutidas na ação de ressarcimento e nas ações de improbidade.12. Com respeitosa venia, a existência de a prejudicialidade externa, discutida no recurso especial, refere-se a matérias relacionadas intrinsicamente ao interesse público e a demandas típicas de Direito Público (ações de improbidade)".

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