STJAgInt no AREsp 1.766.329
Obrigação de fazer: descumprimento de ordem judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Descumprimento de ordem judicial
- Procedimento cirúrgico
- Astreintes
- Revisão do valor
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau fixou a multa total em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia mantida pela Corte de origem, pelo atraso no cumprimento de ordem judicial, para que a ora agravada disponibilizasse à recorrente acesso à mesma rede credenciada que dispunha quando a parte autora era beneficiária da Golden Cross, ou apontasse, com precisão, os hospitais, médicos e clínicas substitutos, de qualidade equivalente, sem nenhum custo adicional, tendo em vista a necessidade de a agravante passar por procedimento cirúrgico - videolaparoscopia - para a retirada de cisto no útero.
3. No caso, a multa cominatória revelou-se exorbitante, impondo-se a devida redução para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante o cumprimento tardio da obrigação imposta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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