STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.163.271
Execução fiscal: ajuizamento em face de pessoa falecida anteriormente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ajuizamento em face de pessoa falecida anteriormente
- Ausência de vício na decisão agravada
- Inexistência de vencedor ou vencido na demanda
- Princípio da causalidade
- Alteração
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. SENTENÇA QUE PRONUNCIA DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO FOI DECISIVA PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO NA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática foi devidamente motivada, tendo solucionado a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se podendo falar que incorreu em violação ao dispositivo invocado apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido contrariamente à pretensão da parte.
2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à não condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.