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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.166.931

Contrato de locação não averbado no cartório de registro de imóveis

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A CIÊNCIA DOS COMPRADORES DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E, PORTANTO, DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PUBLICIDADE DO CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recursos especiais, mantendo acórdão que reconheceu o direito de preferência da locatária na aquisição de imóvel, anulando a compra e venda realizada sem a notificação da locatária. A agravante alega que a locatária não realizou a averbação do contrato de locação no registro do imóvel, o que seria necessário para o exercício do direito de preferência, conforme o artigo 33 da Lei n° 8.245/91.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de averbação do contrato de locação impede o exercício do direito de preferência pela locatária, quando o comprador tem conhecimento inequívoco da locação.

III. Razões de decidir

3. A obrigação legal de averbar o contrato de locação visa possibilitar a geração de eficácia erga omnes ao direito de preferência do locatário e tutelar a proteção da confiança de terceiros interessados na aquisição do bem imóvel, para que não sejam surpreendidos com a pré-existência de contrato de locação e do consectário direito de preferência do locatário. Houve comprovação, conforme a moldura fática do acórdão do Tribunal de origem, de que o terceiro (comprador) tinha ciência do contrato de locação. A jurisprudência deste Tribunal perfilha o entendimento de que, nesse caso, o registro do contrato de locação é desnecessário para que opere efeitos em relação ao terceiro (comprador) ciente.

4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a averbação quando há conhecimento do comprador sobre a locação. Impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem em virtude das particularidades do caso. Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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