TSTAg-AIRR 0020423-05.2020.5.04.0014
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Esta Corte Superior, no julgamento da tese vinculante
- Nesta esteira, não há como divisar ofensa aos dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas ao reconhecer a existência de grupo econômico com fundamento de que “demonstrada a comunhão de interesses entre as rés em questão e a primeira reclamada”. Quanto aos aspectos fáticos desse reconhecimento, a decisão de origem, confirmada pelo TRT, considerou as provas dos autos, em especial a documental e testemunhal. Como se vê, ao contrário do que é alegado pela recorrente, a decisão regional, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Esta Corte Superior, no julgamento da tese vinculante - Tema 214 da Tabela de IRRR -, estabeleceu que: "A redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos já iniciados em que a responsabilidade solidária de empresa diversa da contratante do empregado seja arguida após a entrada em vigor da nova redação da lei, abrangendo todo o período contratual. Ficam ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Assim, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Por sua vez, o entendimento que vem sendo adotado é de que a redação atual do referido dispositivo Consolidado aplica-se aos contratos em curso por ocasião da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos. No caso, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela caracterização de grupo econômico ante o demonstrado interesse econômico entre as rés, por ser a primeira reclamada subsidiária integral da outra, e pela participação comum no quadro societário e do conselho diretivo durante parte da contratualidade. Nesse contexto, ao contrário do que alegam as agravantes, o reconhecimento em exame não ocorreu pela mera identidade de sócios, nem somente pela partilha de interesses em comum, mas, sim, porque evidenciada a coligação das empresas. Portanto, evidenciada a relação de coordenação de interesses e atuação conjunta entre as rés, não há falar em alteração da conclusão da responsabilidade solidária por formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º, da CLT. Nesta esteira, não há como divisar ofensa aos dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora