STJAgInt no AgInt no AREsp 2.418.591
Cessão de imóvel do acervo hereditário individualmente considerado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cessão de imóvel do acervo hereditário individualmente considerado
- Ineficácia
- Ciência dos agravantes quanto às pendências sobre o imóvel
- Solidariedade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE IMÓVEL DO ACERVO HEREDITÁRIO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INEFICÁCIA. ART. 1.793, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CIÊNCIA DOS AGRAVANTES QUANTO ÀS PENDÊNCIAS SOBRE O IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2º, do Código Civil).
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a solidariedade deriva do fato de que os agravantes, em conjunto, comprometeram-se à entrega do imóvel e conheciam a pendência do inventário, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.