STJAgRg nos EDcl no HC 1.098.153
Ausência de omissão: revolvimento fático-probatório vedado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Ausência de omissão
- Revolvimento fático-probatório vedado
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em habeas corpus não conhecido, mantendo a condenação por crimes previstos nos arts. 160, 163 e 177, c/c o art. 79, do Código Penal Militar, com pena no regime inicial aberto.
2. Fato relevante. A agravante sustenta omissão quanto à atipicidade da conduta do art. 160 do Código Penal Militar e às excludentes do art. 47 do mesmo diploma, ilegalidade na dosimetria (elevação da pena-base sem maioria válida no Conselho Permanente de Justiça), impedimento de juiz militar (art. 37 do Código de Processo Penal Militar), violação ao sistema acusatório ante pedido absolutório do Ministério Público (art. 437, "b", do Código de Processo Penal Militar e art. 385 do Código de Processo Penal), duplicidade de persecução penal (ne bis in idem) e negativa de prestação jurisdicional.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício integrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa, contraditória ou obscura quanto às teses de atipicidade do art. 160 do Código Penal Militar, às excludentes do art. 47 do Código Penal Militar e à legalidade da dosimetria aplicada pelo Conselho Permanente de Justiça.
5. Outra questão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar tipicidade, excludentes, impedimento de julgador, alegação de ne bis in idem e dosimetria.
6. Ainda se discute se a condenação proferida apesar de pedido absolutório do Ministério Público viola o sistema acusatório, à luz do art. 437, "b", do Código de Processo Penal Militar e do art. 385 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (RISTJ, art. 263; CPP, arts. 382 e 619); inexistência de vício na decisão embargada e inadequação do uso dos aclaratórios para rediscutir o mérito.
8. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo flagrante ilegalidade; inexistência, no caso, de ilegalidade manifesta que autorize concessão de ofício.
9. A apreciação das teses de atipicidade do art. 160 do Código Penal Militar e das excludentes do art. 47 do Código Penal Militar demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus e na via especial; incidência da Súmula 7/STJ quanto à impossibilidade de reexame de provas.
10. A condenação é juridicamente possível mesmo com pedido de absolvição pelo Ministério Público, conforme art. 437, "b", do Código de Processo Penal Militar e art. 385 do Código de Processo Penal, sem ofensa ao sistema acusatório.
11. Impedimento de julgador não configurado: rol taxativo e ausência de participação em atos de investigação; atuação administrativa não caracteriza impedimento (art. 37, I, do Código de Processo Penal Militar).
12. A alegação de ne bis in idem requer identidade fático-jurídica absoluta e, ausente coisa julgada na Justiça comum e havendo tutela de bens jurídicos distintos, o exame é incompatível com o habeas corpus.
13. Dosimetria da pena sujeita à discricionariedade motivada; é lícito distanciar a pena-base do mínimo legal com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais (art. 69 do Código Penal Militar); inexistência de ilegalidade manifesta ou bis in idem.
14. Ausência de argumentos novos no agravo regimental e manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a rejeição dos embargos de declaração e o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
3. A revisão de tipicidade e de excludentes do art. 47 do Código Penal Militar exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e com a via especial.
4. É possível a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, nos termos do art. 437, "b", do Código de Processo Penal Militar e do art. 385 do Código de Processo Penal, sem violar o sistema acusatório.
5. O impedimento de julgador é regido por rol taxativo e não se configura por atuação administrativa alheia à investigação.
6. A alegação de ne bis in idem demanda identidade fático-jurídica absoluta e não pode ser examinada com revaloração probatória em habeas corpus.
7. A dosimetria somente é passível de controle na via especial quando houver ilegalidade manifesta, podendo a pena-base ser elevada com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, XX; 263; 264, § 1º; CPP, arts. 382; 619; 385; CPPM, arts. 37, I; 435, caput e parágrafo único; 437, "b"; CPM, arts. 69; 79; 160; 163; 177
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.681/SP, Quinta Turma, j. 23.08.2018; STJ, EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Sexta Turma, j. 07.06.2021; STJ, EDcl no HC 937.275/RO, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 30.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.041.690/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AREsp 2.907.233/RO, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, HC 371.185/SP, Quinta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.040/SC, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.055.568/MG, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.025.946/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.584/SP, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.957.402/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, REsp 1.977.019/SP, Sexta Turma, j. 24.09.2024; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
3. A revisão de tipicidade e de excludentes do art. 47 do Código Penal Militar exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e com a via especial.
4. É possível a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, nos termos do art. 437, "b", do Código de Processo Penal Militar e do art. 385 do Código de Processo Penal, sem violar o sistema acusatório.
5. O impedimento de julgador é regido por rol taxativo e não se configura por atuação administrativa alheia à investigação.
6. A alegação de ne bis in idem demanda identidade fático-jurídica absoluta e não pode ser examinada com revaloração probatória em habeas corpus.
7. A dosimetria somente é passível de controle na via especial quando houver ilegalidade manifesta, podendo a pena-base ser elevada com fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.