TSTEDCiv-Ag-AIRR 24541-31.2022.5.24.0003
Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso após sua vigência
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva que trata de ações ajuizadas no período de 2018/2020
- Inaplicabilidade ao caso concreto que trata de ação ajuizada em 2022
- Omissão não configurada
- Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2022. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada apenas para reconhecer a transcendência. A parte alega omissão no julgado, sob o argumento de que o que pretende é que a cláusula 11 seja aplicada por todo o período imprescrito, ou seja, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que não se pretende a ultratividade da norma coletiva, ou seja, a sua aplicação em período posterior. Consta no acórdão embargado indicação explícita em relação à aplicabilidade da CCT 2018/2020 uma vez que, no caso dos autos a ação foi ajuizada em 2022, tendo sido o reclamante admitido no ano de 2013 e dispensado em agosto de 2020, sendo a norma coletiva aplicável somente às ações ajuizadas no período de 2018/2020. Verifica-se que a parte indica omissão no julgado, mas o que pretende é a reforma do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.