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Jurisprudências

STFADI 6.607 rito

Norma estadual: critérios para nomeação de procurador-geral do estado

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Norma estadual
  • Critérios para nomeação de procurador-geral do estado
  • Inexistência de disposição específica na constituição federal
  • Modelo federal
  • Escolha do advogado-geral da união
  • Simetria

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO FEDERAL. ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SIMETRIA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.

1. A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não estabelece os requisitos para o provimento de cargo de procurador-geral, competindo a cada Estado e ao Distrito Federal, no exercício de sua autonomia política e organizacional, fixá-los. Precedentes.

2. O Supremo consagrou a tese de que a estipulação de requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União nos termos do art. 131, § 1º, da Carta da República não é princípio fundante do ordenamento jurídico a ponto de sua modificação deturpar o sistema como um todo. Não constitui, portanto, norma de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais.

3. O estabelecimento de critérios para a nomeação do procurador-geral de Estado não se insere entre as matérias de iniciativa reservada ao governador alusivas à organização administrativa, aos servidores públicos e ao provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º).

4. A Procuradoria-Geral no âmbito dos entes subnacionais, nada obstante seja diretamente subordinada ao Chefe do Executivo, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios.

5. Os requisitos fixados na norma impugnada para a escolha do Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul membros da carreira de procurador do Estado em atividade, com, no mínimo, 35 anos de idade e 10 de efetivo exercício no cargo revelam legítima opção do constituinte estadual, mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados pela advocacia pública, instituição de envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração.

6. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ANAPE, a Dra. Luiza Nascimento de Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

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