STJAgInt no AREsp 3.097.443
Tutela de urgência indeferida em ação declaratória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Tutela de urgência indeferida em ação declaratória
- Exercício da advocacia por servidor do ministério público da união
- Inscrição anterior à lei n. 11.415/2006
- Resolução n. 27/2008 do conselho nacional do ministério público
- Incidência, por analogia, da súmula n. 735/STF
- Fundamento eminentemente constitucional (ADI n. 5454/DF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.415/2006. RESOLUÇÃO N. 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADI N. 5454/DF). INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível o recurso especial que busca reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável da medida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF. Precedentes.
2. O acórdão recorrido afastou a tese de direito adquirido ao exercício da advocacia com base na constitucionalidade da Resolução n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5454/DF, decisão dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes (Constituição Federal, art. 102, § 2º; Código de Processo Civil, art. 927, inciso I).
3. A ratio decidendi assentada em fundamento constitucional vinculante é insuscetível de revisão na via do recurso especial, voltada à uniformização da legislação federal infraconstitucional (Lei n. 11.415/2006, art. 32; Lei n. 8.906/1994, art. 30).
4. Decidida a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, mostra-se inviável o seu reexame na via do recurso especial. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.