STJAgInt no AREsp 2.515.702
Cumprimento de sentença: incorporação imobiliária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Incorporação imobiliária
- Patrimônio de afetação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Preclusão consumativa quanto ao capítulo relativo à revogação de tutela e à litigância de má-fé, não impugnado no agravo interno.
2. Impugnação genérica e insuficiente dos fundamentos da decisão agravada quanto à suspensão do cumprimento de sentença.
3. Crédito submetido ao regime de patrimônio de afetação que não se inclui no concurso de credores nem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 31-F da Lei 4.591/1964. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.