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Jurisprudências

TSTRR 1001040-97.2025.5.02.0048

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Mera expectativa de valores

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA EXPECTATIVA DE VALORES. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista que se trata de tema pendente de pacificação no âmbito do TST (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão pelo Ministro Relator), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). O Tribunal Regional adotou o entendimento de que os valores a serem pagos ao reclamante devem se restringir aos montantes indicados na petição inicial. Ressalte-se que esta Oitava Turma tem se inclinado no sentido de que não se restringe a condenação aos valores estimados na petição inicial, se houver menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados. Logo, ao limitar a condenação a esses valores, o Regional violou o disposto no § 1º do artigo 840 da CLT. Assim, forçoso o provimento da revista para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao § 1º do artigo 840 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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