STJAgRg no RHC 233.370
Medidas protetivas de urgência: persistência do risco
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Persistência do risco
- Via inadequada para reexame probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação ou adequação de medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei 14.344/2022 em favor de crianças e adolescentes supostamente vítimas de violência doméstica e familiar.
2. Fato relevante. O Juízo de origem impôs medidas protetivas de urgência, com fundamento nos arts. 18, 19 e 22 da Lei 14.344/2022, diante de relatos e elementos indicativos de risco à integridade física e psicológica de infantes, incluindo proibição de aproximação e de contato, inclusive em ambiente escolar.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local manteve a cautela, assentando a inexistência de teratologia ou falta de fundamentação, a persistência das circunstâncias que motivaram a decretação, a legitimidade da proteção estendida a todos os infantes vulneráveis e a competência da jurisdição cível para eventual retomada do convívio e regulamentação de visitas; as medidas foram reavaliadas e mantidas em sucessivas oportunidades, com inquérito policial em andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade, ausência de contemporaneidade ou desproporcionalidade na manutenção e na extensão das medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei 14.344/2022; (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas para revogar ou ajustar medidas protetivas, inclusive à luz de documentos e laudos produzidos em ação cível de visitas; e (iii) saber se deve prevalecer o direito à convivência familiar frente ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse de crianças e adolescentes, e qual o juízo competente para a eventual regulamentação de visitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias motivaram a imposição e a manutenção das medidas pela existência de risco concreto à integridade física e psicológica de menores, em conformidade com o espírito protetivo da Lei 14.344/2022.
6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e independem da existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal; sua vigência não se sujeita a prazo certo, devendo perdurar enquanto persistir a situação de risco (Tema Repetitivo n. 1249).
7. O mero transcurso do tempo não afasta, por si, a necessidade da proteção, especialmente diante de inquérito em curso e da ausência de alteração fática relevante reconhecida pelas instâncias ordinárias.
8. A revisão, modulação ou revogação das medidas demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. O direito à convivência familiar não é absoluto e deve ser ponderado com a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente; eventual retomada do convívio e regulamentação de visitas integram a competência da jurisdição cível, dotada de aparato técnico multidisciplinar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 14.344/2022 têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito policial ou ação penal e devem vigorar enquanto persistir o risco, sem fixação de prazo certo. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar fatos e provas a fim de revogar ou ajustar medidas protetivas fundamentadas pelas instâncias ordinárias, nem para substituir a jurisdição cível na regulamentação de visitas. 3. É legítima a extensão das medidas protetivas a todos os infantes vulneráveis quando evidenciado ambiente de risco potencial no núcleo familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.344/2022, arts. 14, 18, 19 e 22; Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 5º e 6º, e art. 21; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 235.693/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, DJEN de 15.04.2026; STJ, REsp 2.070.717/MG (Tema 1249), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJEN de 25.03.2025; STJ, AgRg no RHC 226.898/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN de 17.03.2026; STJ, AgRg no RHC 209.927/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 12.03.2024
Tese
1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 14.344/2022 têm natureza de tutela inibitória, independem da existência de inquérito policial ou ação penal e devem vigorar enquanto persistir o risco, sem fixação de prazo certo. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar fatos e provas a fim de revogar ou ajustar medidas protetivas fundamentadas pelas instâncias ordinárias, nem para substituir a jurisdição cível na regulamentação de visitas. 3. É legítima a extensão das medidas protetivas a todos os infantes vulneráveis quando evidenciado ambiente de risco potencial no núcleo familiar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.