STJPUIL 6.211
Servidor público estadual: progressão funcional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Progressão funcional
- Pretensão de retificação da data do enquadramento
- Inocorrência de prescrição do fundo de direito
- Ausência de negativa administrativa expressa e inequívoca
- Ratio decidendi do tema n. 1.017/STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DO ENQUADRAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA E INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 85/STJ. RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.017/STJ. PRECEDENTE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DESPROVIDO.
1. Controvérsia acerca do regime prescricional aplicável à pretensão de retificar a data de progressão funcional já concedida. A Turma Recursal de origem aplicou a Súmula n. 85/STJ, limitando a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio, por inexistência de negativa administrativa expressa do direito.
2. A Primeira Seção, em recente julgado, ao decidir questão análoga, reformulou a orientação para adequá-la à ratio decidendi do Tema n. 1.017/STJ, fixando o entendimento de que a prescrição não atinge o fundo de direito quando inexistir, no mesmo ato, indeferimento expresso e inequívoco pela Administração (EREsp n. 1.213.771/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/2/2025).
3. Por analogia à orientação firmada no Tema 1017, o ato de progressão funcional não configura, por si só, negativa expressa do direito, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito na hipótese, permanecendo aplicável a Súmula n. 85/STJ às prestações periódicas.
4. Pedido de uniformização desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao pedido, com majoração dos honorários advocatícios em 15%, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.