STJAgInt no REsp 2.091.828
Habilitação de crédito em recuperação judicial: honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação de crédito em recuperação judicial
- Honorários advocatícios
- Ausência de contrariedade ao tema n. 1.076
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1.076. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a decisão recorrida equivocou-se ao não considerar o valor do crédito a ser habilitado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
2. A parte agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, em pedidos de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
3. A decisão agravada concluiu que o incidente de habilitação de crédito indicou o valor a ser habilitado, mas não se trata de ação de conhecimento, sendo um mero incidente no procedimento falimentar, permitindo a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito a ser habilitado deve ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência.
5. Outra questão é se a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado do STJ ao afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada não está em contrariedade com o entendimento do STJ, Tema n. 1.076, no qual permite a fixação da verba honorária por equidade em incidentes de habilitação de crédito, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa.
7. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial, nem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula.
8. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.
Tese
"1. A fixação de honorários advocatícios em incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos demais fundamentos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao agravo interno, e a retificação do voto do relator nesse sentido, acompanhado pelo Ministro Marco Buzzi, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, Quarta Turma, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] não se justifica a aplicação do critério excepcional da equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico da parte vencedora é mensurável, o que afasta a incidência da norma excepcional".