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Jurisprudências

STJREsp 2.048.947

Tempestividade: técnica de julgamento ampliado

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) aplicável a técnica do julgamento ampliado ao caso.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A técnica de ampliação do colegiado tem cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação, não se restringindo aos casos de reforma da sentença de mérito.

4. No caso, a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado porque se tratou de julgamento de apelação cujo resultado não foi unânime.

5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação com a aplicação da técnica do julgamento ampliado.

Tese

não unânime de apelação, não se restringindo aos casos de reforma da sentença de mérito.

4. No caso, a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado porque se tratou de julgamento de apelação cujo resultado não foi unânime.

5. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação com a aplicação da técnica do julgamento ampliado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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