STFAR 3.099 rito
Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda
- Cabimento
- Servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT
- Vinculação ao RPPS
- Impossibilidade
Ementa
Direito constitucional, processual civil e previdenciário. Ação rescisória. Modulação dos efeitos não observada pela descisão rescindenda. Cabimento. Tema nº 1.254-RG. Servidores estáveis pelo art. 19 do ADCT. Vinculação ao RPPS. Impossibilidade. Prospecção dos efeitos para se ressalvarem as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até 17 de junho de 2024. Ação rescisória procedente. Aplicação da modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de ver desconstituída a decisão proferida nos autos do RE nº 1.435.177/TO, em que não se observou a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG, a qual ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas ou com os requisitos já satisfeitos de servidores estáveis do art. 19 do ADCT junto ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é cabível; e (ii) saber se o caso concreto se ajusta à modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema nº 1.254-RG.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, a fim de preservar a autoridade de suas decisões, vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral.
4. O caso se amolda à modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG, em que, após o julgamento dos embargos de declaração, foram ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento.
5. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case.
IV. Dispositivo
6. Ação rescisória julgada procedente para se rescindir a decisão no RE nº 1.435.177/TO e, em sede de juízo rescisório, se negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo a vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO.
Decisão
O Tribunal, por maioria, confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação rescisória para rescindir a decisão no RE nº 1.435.177/TO e, em sede de juízo rescisório, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) e ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconhecendo a vinculação da aposentadoria da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins (RPPS/TO), gerido pelo IGEPREV/TO, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.