STJAgInt no REsp 2.082.541
Erro de fato: julgado rescindendo fundado em fato inexistente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Erro de fato
- Julgado rescindendo fundado em fato inexistente
- Revisão do entendimento da instância de origem
- Impossibilidade
- Aplicação de multa
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. JULGADO RESCINDENDO FUNDADO EM FATO INEXISTENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, estar configurada a hipótese de cabimento da ação rescisória, uma vez que a decisão rescindenda foi motivada em erro de fato, conforme autoriza o art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC/2015. Elucidou que, a partir da equivocada percepção das provas existentes no processo originário, foi admitido fato inexistente que ensejou a condenação do agravado por ato de improbidade administrativa.
2. Assim, a revisão desse entendimento, para acolher como certa a tese ministerial, demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.